Regulamento de Compras e Contratações
O IGETEC Instituto de Gestão Organizacional e Tecnologia Aplicada, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.714793/000161, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP nos âmbitos federal (Ministério da Justiça) e estadual (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais), com sede na Rua Paraíba, nº 1352, 15º andar, bairro Funcionários, em Belo Horizonte/MG, com fundamento no disposto do art. 14, da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, c/c o art. 21, do Decreto n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, e o art.17, da Lei Estadual nº. 14.870, de 26 de dezembro de 2003, c/c o art. 22, VI, do Decreto nº. 44.914/2008, alterado pelo Decreto n.º 45.269, de 29 de dezembro de 2009, torna público seu REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES, disponível, na íntegra, no sítio eletrônico: www.igetec.org.br.
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Das finalidades
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pelo IGETEC para a realização de compras e aquisições de quaisquer materiais e bens, bem como na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais do IGETEC na execução de Termos de Parceria.
§ 1º - Este Regulamento aplicase a todos os dispêndios financeiros do IGETEC efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termos de Parceria, inclusive os realizados por suas unidades descentralizadas, celebrados com órgãos ou entidades estatais integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera federativa.
§ 2º - Na hipótese de haver unidades descentralizadas, todo o dispêndio financeiro de que trata o caput deste artigo centralizarseá na sede central do IGETEC em Belo Horizonte/MG.
Art. 2º - As aquisições ou compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades do IGETEC referidas neste Regulamento regerseão pelos seguintes princípios além de outros definidos no Termo de Parceria e no Regimento Interno do IGETEC:
I - legalidade, como garantia ao regular desenvolvimento dos procedimentos de compras e contratações, aplicandolhes, no que couberem, as exigências legais;
II - impessoalidade e objetividade da seleção, impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta sejam feitas em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos que impeçam a subordinação do resultado, exclusivamente, a considerações subjetivas dos encarregados do processo;
III - moralidade e a boafé das regras, instrumentos, atos e julgamentos utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedandose comportamentos ou procedimentos que contrariem os valores da ética empresarial;
IV - isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos fornecedores de materiais e serviços cadastrados e em situação de regularidade, que se disponham a participar do processo seletivo;
V - economicidade, buscandose a melhor proposta na aquisição ou contratação pretendida, evidenciandose, em qualquer caso, os resultados positivos da relação custo x benefício, mediante quadro analítico dos itens qualitativos que informem cada proposta, comparativamente com as necessidades a serem supridas;
VI - razoabilidade, mediante a adoção de critérios e a prolação de decisões razoáveis e ponderadas, objetivando atingir resultados positivos e benéficos, sem desprestígio aos demais princípios constantes deste artigo;
VII - eficiência, como forma de promover celeridade ao desenvolvimento dos procedimentos de compras e contratações, conjugada, especialmente, com a economicidade e razoabilidade;
VIII - publicidade, que se dará por meio de convocação de fornecedores para apresentação de propostas.
Seção III – Dos conceitos
Art. 3° - Para fins deste Regulamento considerase:
I - Compra: aquisição remunerada de materiais de consumo, mobiliário em geral e específico, equipamentos e gêneros alimentícios;
II - Contratação: contratação remunerada de obras e serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, e contratação de pessoal, fixo ou temporário;
III - Processo de Compras e Contratações: procedimento formal, documentado e devidamente autuado, destinado à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços, a ser formalizado a partir das seguintes etapas: identificação, pelo setor solicitante, da necessidade a ser atendida, a partir do preenchimento do formulário de solicitação de compras e contratações; seleção de fornecedores, cadastrados ou não; envio da solicitação de orçamento, salvo as exceções previstas neste Regulamento; elaboração do mapa de cotação, devidamente ratificado pela Superintendência de Controle e Regulação; elaboração do relatório de conformidade emitido pela Comissão de Compras, acompanhado de parecer jurídico; emissão da Ordem de Compra/Contratação de Serviço; confecção de contrato, se for o caso; confirmação de fornecimento emitida pela Coordenação de Logística e Suprimentos e/ou pelo solicitante direto do pedido de compras ou contratação; autorização de pagamento emitida pela Presidência ou por aquele que receber delegação de poderes para tanto.
IV - Serviço: toda atividade destinada à obtenção de determinada contraprestação de interesse para o IGETEC, tais como; telefonia, informática, energia, demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação e limpeza, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens móveis e imóveis, publicidade, seguro, plano de saúde, plano de benefícios, bem como todo trabalho ou atividade técnica especializada prestada por pessoa física ou jurídica, necessários ao perfeito funcionamento do IGETEC e cumprimento de seus contratos, ajustes, acordos e/ou Termos de Parceria;
V - Solicitação de Compras e Contratações: formuláriopadrão, emitido em papel, utilizado pela área solicitante, para requerer a aquisição de materiais permanentes e/ou de consumo, obras de engenharia ou manutenção de instalações e equipamentos de qualquer espécie, ou contratações de serviços, para atendimento do próprio IGETEC e/ou de seus parceiros e clientes; VI – Ordem de Compra/Contratação de Serviço: formulário padronizado, elaborado com a finalidade de autorizar o fornecedor a entregar os produtos/serviços adquiridos via processo de Compras e Contratações.
Art. 4º - O cumprimento das normas deste Regulamento destinase a selecionar dentre as propostas apresentadas a mais vantajosa aos acordos, ajustes, convênios, contratos e Termos de Parceria celebrados, mediante julgamento objetivo.
Art. 5º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da aplicação de recursos públicos, inclusive os oriundos de Termos de Parceria.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE COMPRAS
Seção I – Das disposições preliminares
Art. 6º - A realização de compras e aquisições de quaisquer materiais e bens, bem como a contratação de serviços, inclusive de engenharia, aquisição, venda e locação de bens deverão ser realizadas mediante Seleção de Fornecedores, o qual é dispensado apenas nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 7º - A participação na Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Regulamento e outras normas aplicáveis.
Art. 8º - A realização de Seleção de Fornecedores não obriga o IGETEC a formalizar a aquisição e/ou contratação, que pode ser anulada pelo Presidente ou por pessoa com delegação de poderes para agir em seu nome.
Parágrafo único - Anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, o Presidente do IGETEC deverá justificar de forma devidamente fundamentada os motivos da referida anulação.
Art. 9º - Quando se tratar de compras de materiais de consumo e de bens permanentes, de contratação de obras e de serviços, cujo pagamento for realizado de forma parcelada, devese condicionar o pagamento da última parcela ao cumprimento integral do objeto adquirido ou contratado.
Art. 10 - Para a compra de bens e serviços deverá ser emitida, pelo fornecedor, nota fiscal de venda ou fatura de prestação de serviços.
Parágrafo único - Os serviços eventuais prestados por pessoas físicas devem ser objeto de contratos específicos, bem como do correspondente Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA) ou outra documentação legal equivalente.
Art. 11 - O Processo de Compras e Contratações deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras, no Estatuto Social, no Regimento Interno, nas Normas de Procedimento, no Código de Conduta Organizacional e em outras normas pertinentes.
Parágrafo único - As normas internas do IGETEC definirão o fluxograma a ser seguido internamente para a realização da seleção de fornecedores.
Art. 12 - Poderá ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor.
Parágrafo único - Caberá ao funcionário responsável pelo Almoxarifado e Patrimônio elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.
Art. 13 - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados admitindose a utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único - No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, a quantidade, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de assegurar a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.
Art. 14 - Previamente à escolha de uma proposta, o IGETEC poderá exercitar o direito de negociar as condições das propostas apresentadas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, obtendo dilação de prazo para pagamento e/ou desconto sobre o preço final.
Art. 15 - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
§1º Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, o IGETEC deverá reabrir o procedimento de compras, desde que isso não lhe cause prejuízo.
§2º Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
Seção III – Das modalidades de compras e contratações
Art. 16 - Para os fins deste Regulamento, constituem modalidades de compras:
§ 1º - Seja qual for a modalidade do processo seletivo adotada, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§ 2º - Alternativamente às modalidades nos incisos previstos neste artigo, fica instituída a possibilidade de seleção de propostas por meio eletrônico, na Internet, através da adoção de pregão eletrônico ou procedimento similar, desde que haja observância dos princípios constantes deste Regulamento e do Regimento Interno do IGETEC.
Seção IV – Dos limites de compras e contratações
Art. 17 - São limites para a dispensa e para as modalidades dos processos formais de compras e contratações:
I. Dispensa até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inclusive;
II. Pesquisa de Preço de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$10.000,00 (dez mil reais);
III. Carta Consulta de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$20.000,00 (vinte mil reais);
IV. Concorrência acima de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Seção V – Da dispensa de seleção de fornecedores
Art. 18 - A dispensa de procedimento formal estabelecida fora do limite do artigo anterior poderá ocorrer nos seguintes casos:
I. Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II. Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III. Na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
IV. Nas operações envolvendo concessionárias de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
V. Em situações de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos aos acordos, ajustes, contratos ou Termos de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, desde que não seja resultado da falta de planejamento.
§ 1º A dispensa será autorizada pelo Presidente do IGETEC ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato.
§ 2º Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão contar com parecer jurídico que os justifique.
Seção VI – Do julgamento das propostas
Art. 19 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;
II. Qualidade;
III. Preço;
IV. Prazos de fornecimento ou de conclusão dos serviços ou obras;
V. Condições de pagamento;
VI. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§ 1º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 3º No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o Termo de Parceria.
§ 4º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
§ 5º Do resultado da seleção não caberá qualquer recurso.
Art. 20 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, do Assistente de Compras ou a quem a Presidência delegar, a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL
Art. 21 - Para habilitação na compra de bens e contratação de serviços, cujo Processo de Compras e Contratações for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fica facultado ao IGETEC exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, se for pessoa jurídica, documentação relativa à regularidade fiscal, o que consistirá em:
I. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, e as Fazendas Estadual e Municipal, caso o domicílio ou sede do fornecedor for o Estado de Minas Gerais;
III. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 22 - Para habilitação na compra de bens e contratação de serviços, cujo Processo de Compras e Contratações for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fica facultado ao IGETEC exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, se for pessoa jurídica, além da documentação relativa à regularidade fiscal constante do artigo 21, habilitação jurídica, que consistirá em:
I. cédula de identidade e CPF dos representantes legais;
II. registro comercial, no caso de empresa individual;
III. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 23 - Os documentos necessários às habilitações de que tratam os artigos 21 e 22 deste Regulamento poderão ser apresentados em cópia, ou emitidos por servidor da Administração Pública, ou a partir de publicação em órgão da imprensa oficial, ou colhidos pela própria OSCIP.
Art. 24 - Dependendo do tipo, do porte, da característica do serviço a ser realizado, poderá ser precedido de projeto e memorial descritivo, ou, ainda, das necessidades a serem atendidas pelo prestador do serviço como, por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos e outros.
Art. 25 - Para fins do disposto no presente Regulamento, as normas para contratação de serviços aplicamse, no que couber, à contratação de obras.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
Art. 26 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º Exigese a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
§ 2º Todos os contratos deverão ser elaborados e ratificados pela Assessoria Jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
§ 3º São cláusulas indispensáveis á formalização dos contratos:
a) objeto; b) qualificação do contratante e do contratado, firma ou denominação social, sede, CNPJ e dados do representante legal; c) prazo de entrega; d) vigência; e) preço e forma de pagamento; f) deveres e responsabilidades das partes; g) prazos para rescisão; h) formas de distrato; i) multas compensatórias e/ou moratórias; j) previsão de juros legais para as situações cabíveis; k) foro.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços não poderão ser celebrados com prazo superior à vigência do Termo de Parceria e de suas prorrogações, devendo constar cláusula autorizando sua rescisão, sem direito à aplicação de qualquer multa ou penalidade ao IGETEC, quando do advento do termo final da vigência do aludido instrumento ou na ocorrência de sua rescisão.
Art. 27 - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as conseqüências contratuais, sem prejuízo daquelas previstas em lei.
Art. 28 - Para os fins deste Regulamento, considerase como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual que possibilite plenas condições de uso, aproveitamento e adequação ao contratado, cuja validade seja atestada pelo IGETEC.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONTROLE DE COMPRAS
Art. 29 - O Presidente do IGETEC ou o Superintendente de Controle e Regulação, quando da aquisição de materiais, equipamentos e/ou contratação de serviços de natureza técnica especializada, poderá constituir uma Comissão de Compras, composta por, no mínimo, 3 (três) funcionários com capacidade técnica comprovada, que terão como atribuições receber, examinar e validar todos os documentos e procedimentos relativos á aplicação deste Regulamento, bem como do Processo de Compras e Contratações, além de analisar a conformidade da padronização, aquisições e substituições de materiais, produtos e equipamentos, levandose em consideração as especificações técnicas, o desempenho, o custo de manutenção provável, a facilidade assistência técnica, o prazo de garantia e as condições oferecidas pelos fornecedores dos bens e serviços que serão fornecidos.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Instituto disporá sobre a instauração da Comissão de Controle de Compras, a rotatividade de seus membros, assim como a periodicidade de suas averiguações.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE COLABORADORES
Art. 30 - Compete à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento recrutar e selecionar os colaboradores para fins de contratação, independentemente da modalidade de vínculo jurídico que será estabelecida entre o IGETEC e o colaborador.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor, o Presidente do IGETEC deverá indicar um responsável para substituílo.
Art. 31 - Toda demanda de contratação de colaboradores empregados, fixos ou temporários, consultor especializado e estagiário, deverá ser dirigida à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento, por meio de formulário padrão que deverá conter:
I. Justificativa da contratação solicitada;
II. Indicação do perfil do profissional que se deseja;
III. Jornada de trabalho a ser cumprida;
IV. Função e atividades a serem desenvolvidas.
Art. 32 - A seleção dos trabalhadores será embasada em dois ou mais dos seguintes procedimentos:
I. Análise de currículo;
II. Entrevista específica com técnico ou gestor da área de autuação do selecionando;
III. Confirmação da veracidade das informações sobre experiências anteriores, por meio de consulta direta a outros empregadores
IV. Aplicação de testes psicológicos;
V. Entrevistas de avaliação do nível de expectativa profissional e de remuneração.
Parágrafo único - A vaga demandada poderá ser disponibilizada no sítio do IGETEC com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis da necessidade de contratação, e poderá ser divulgada por outros meios que a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento julgar necessários.
Art. 33 – O Processo de Recrutamento e Seleção, após ser formalizado, será encaminhado à Presidência que, por despacho formal, autorizará ou não a contratação.
Parágrafo único – Resolução da Presidência definirá, detalhadamente, o aludido processo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Às disposições deste Regulamento aplicase, supletivamente, o Estatuto, o Regimento Interno, as Normas de Procedimento e Resoluções do IGETEC, desde que os mesmos não contrariem os dispositivos legais pertinentes à celebração de acordos, ajustes, contratos e de Termos de Parceria.
Art. 35 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente do IGETEC, ouvida a Superintendência de Controle e Regulação e Assessoria Jurídica, devidamente oficializados para todos os fins de direito, em especial as determinações da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei Estadual nº. 14.870, de 26 de dezembro de 2003, com suas respectivas alterações posteriores e decretos regulamentadores.
Art. 36 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua assinatura e substitui, na íntegra, o Regulamento de Compras e Contratações publicado no Jornal Hoje em Dia do dia 07 de abril de 2009.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2010.
Heliane de Guadalupe Alves Presidente






